Sindicato dos Corretores de Seguros do Rio Grande do Sul, (Sincor-RS), divulgou em seu site oficial uma nota de alerta aos profissionais do setor a respeito do aprimoramento da fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
De acordo com o alerta, o profissional da área é responsável por intermediar, angariar e promover contratos de seguros legalmente e por isso está sujeito à responsabilização profissional perante a Susep em casos de não cumprimento das leis, regulamentos e resoluções em vigor.
Entre as exigências descritas pela autarquia está a atualização dos dados cadastrais constante, já que para o controle da instituição esse item é fundamental. A punição para aqueles que não cumprirem com a determinação é a suspensão temporária do exercício da profissão, além de uma multa que pode ir de R$10 mil a R$100 mil conforme o artigo 22 da 5ª Resolução CNSP nº243/2011.
Confira os demais artigos que estabelecem os deveres gerais dos corretores de seguros.
“Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da alteração.
Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência”.
Penalidades
“Art. 39. A sanção administrativa de multa será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares e seus prepostos, de acordo com a seguinte gradação: (Artigo alterado pela Resolução 126/05).
Seção I – R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática das seguintes infrações:
- b) Dificultar, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP[1].”
Seção II – Da Sanção Administrativa de Suspensão Temporária do Exercício da Profissão “Art. 40. A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares ou seu preposto que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:
IV – não manter atualizados, perante a SUSEP, seus atos constitutivos e endereços ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade;”
“Art. 44. A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de cento e oitenta dias, será aplicada ao corretor de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:
I – infringir dispositivo legal ou infralegal, nos casos em que não caiba sanção administrativa de destituição;”
Os dados dos corretores de seguros podem ser atualizados através do site oficial da Susep.