Muita gente desconhece, porém o direito ao plano de saúde nas condições empresariais não finda sempre após um funcionário ser demitido e nem quando ele se aposenta.
De acordo com uma norma colocada em vigor pela Agência Nacional de Saúde (ANS) em 2012, os funcionários demitidos sem justa causa e os aposentados que contribuíram no pagamento do convênio empresarial têm direito a manutenção do plano de saúde.
Para a permanência dos beneficiários os planos levam em consideração o tempo de contribuição, por isso antes de solicitar a cobertura é preciso ter o conhecimento da contribuição do empregado.
Cabe ao consumidor avaliar se os benefícios dados pelos planos empresariais valem a pena, e caso optarem por permanecer nesse tipo de plano, deve assumir integralmente a mensalidade após o desligamento, ou seja pagar tanto a quantia que já pagava como a parte que era de responsabilidade do empregador.
A regra para quem é demitido sem justa causam se aplica por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, respeitando o prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já nos casos dos aposentados que contribuíram por mais de 10 anos o prazo para manter os planos de saúde é indefinido e por quanto tempo desejarem. Caso a contribuição seja menor que dez anos, a soma é feita a partir do tempo de pagamento. Cada ano dará direito a um ano no plano após a aposentadoria.
Os valores dos planos de saúde empresariais em sua maioria possuem um custo menor em relação aos demais, por isso pode ser considerada uma vantagem para os consumidores finais.