O Seguro de transportes compreende proteção a mercadorias e bens transportados em viagens terrestres, aquaviárias e aéreas, em percursos nacionais e internacionais, conforme definido na apólice. Ainda cumpre esclarecer que o contrato tem como objetivo garantir indenização até o limite da importância segurada contratada, bem como, em consonância com condições contratuais entabuladas.
No âmbito de seguros de transportes de cargas existem, basicamente, dois tipos de seguros, o primeiro, o seguro de responsabilidade civil, que é aquele contratado pelo transportador, sendo que a contratação desse é tão obrigatória quanto o DPVAT. O objetivo é assegurar o pagamento dos prejuízos sofridos pelo dono da mercadoria. Quanto a esse tipo de seguro, deve ser observado que as coberturas são bem restritas, essa modalidade contempla os prejuízos sofridos diante de um acidente, mas, não cobre, por exemplo, os casos de roubo ou furto de mercadorias. Nessa situação deverá ocorrer a contratação adicional.
A segunda modalidade de seguros tem a denominação de seguro de transportes de cargas, a contratação é realizada pelo vendedor ou comprador da carga, as coberturas devem ser muito bem observadas, pois existem riscos que não são cobertos, mas, os casos de roubo e/ou furto na maioria das contratações são previstas indenizações. O seguro em tela ganhou destaque em decorrência do aumento da criminalidade.
Atualmente, o seguro novamente ganhou destaque e entrou na pauta de discussões dos empresários. É de conhecimento a instabilidade econômica do país, sendo que, recentemente, sofremos grandes transtornos diante da greve dos caminhoneiros, a paralisação causou vários prejuízos para os empresários e aborrecimentos para os consumidores.
Muito embora, o movimento tenha recuado em razão da sanção da Lei dos Caminhoneiros pela presidente Dilma Roussef, a questão do seguro de transportes de carga é algo que ganhou grande importância para os vendedores e compradores, que utilizam esse meio de transportes das suas cargas.
A maioria das apólices não contempla prejuízos decorrentes de manifestações, greves, tumultos, revoltas populares, haja vista, serem consideradas situações de exclusão de indenizações. Sendo necessária a contratação de cobertura específica, com a inclusão de adicional.
O cenário apontado abriu novamente discussões sobre a necessidade de contratação do adicional, uma vez que, como dito, a maioria das contratações não contempla indenização, no caso de cargas roubadas, danificadas ou destruídas por grevistas e vândalos.
Diante de situações como essas, não há outra alternativa que não seja recorrer ao Poder Judiciário e exigir que o Poder Público seja responsabilizado pelos prejuízos.
Nesse contexto, ganha valor a prestação de serviços ofertados pelas seguradoras, que devem enfatizar o diferencial da contratação, prestando a devida consultoria aos seus clientes, esclarecendo as situações de riscos, tendo como objetivo o atendimento à gestão logística da empresa assegurada.
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